Reconhecimento da RPPNE Serra Canoas, localizada no Município de Rio do Sul/SC

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PORTARIA Nº 230/2026

Publicação:

DOE Nº 22863 em 19/10/2026

Categoria: Biodiversidade e Unidade de Conservação

Status:

Vigente


PORTARIA Nº 230/2026 - IMA

Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual - RPPNE a “RPPNE Serra Canoas”, situada no Município de Rio do Sul/ SC.


O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMA), no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o que consta nos autos do Processo IMA 19549/2026,

CONSIDERANDO, em especial, o disposto no art. 21 da Lei Federal nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, regulamentado pelo Decreto Federal nº 5.746/2006, bem como o Decreto Federal nº 4.340/2002, a Lei Estadual nº 14.675/2009, o Decreto Estadual nº 3.755/2010, a Instrução Normativa IMA nº 51/2019 e demais normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria;

CONSIDERANDO o Procedimento Administrativo transitado no Processo RPN/10078/CAV, em especial a documentação referente à averbação da área da RPPN Estadual na matrícula do imóvel,

RESOLVE:

Art. 1° Reconhecer a Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual “Serra Canoas” em caráter de perpetuidade, com área de 28.412,59 m² (vinte e oito mil e quatrocentos e doze metros e cinquenta e nove decímetros quadrados), localizada no município de Rio do Sul – Santa Catarina, de propriedade de Gilmar Paulinho Triches, CPF: ***.820.78*-** e Jacinta Spaniol Triches, CPF: ***.387.07*-**, constituindo-se de parte do imóvel registrado sob a matrícula nº 57.837 no Registro de Imóveis da Comarca de Rio do Sul, Santa Catarina, integrando-se aos Sistemas Estadual e Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

Art. 2º A Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual “Serra Canoas” ocupa 28.412,59 m² originados de parte da área da matrícula nº 57.837 com as seguintes medidas e confrontações: 

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice TRJM-M-00375, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS2000, MC-51°W, de coordenadas N 6.992.593,137m e E 633.365,300m; deste segue confrontando com a propriedade de Altamir Luiz (Matrícula nº 57.838 - Rio do Sul), com azimute de 106°18'47" por uma distância de 57,28m até o vértice TRJM-M -00420, de coordenadas N 6.992.577,046m e E 633.420,280m; deste segue confrontando com a Área Remanescente, com azimute de 144°48'36" por uma distância de 4,55m até o vértice R-1, de coordenadas N 6.992.573,327m e E 633.422,902m; deste segue, com azimute de 150°07'47" por uma distância de 7,48m até o vértice R-2, de coordenadas N 6.992.566,841m e E 633.426,627m; deste segue, com azimute de 134°58'20" por uma distância de 4,79m até o vértice R-3, de coordenadas N 6.992.563,457m e E 633.430,015m; deste segue, com azimute de 117°19'02" por uma distância de 48,96m até o vértice R-4, de coordenadas N 6.992.540,988m e E 633.473,516m; deste segue, com azimute de 111°03'31" por uma distância de 12,93m até o vértice R-5, de coordenadas N 6.992.536,342m e E 633.485,583m; deste segue, com azimute de 100°45'19" por uma distância de 24,97m até o vértice R-6, de coordenadas N 6.992.531,681m e E 633.510,117m; deste segue, com azimute de 108°52'19" por uma distância de 22,72m até o vértice R-7, de coordenadas N 6.992.524,332m e E 633.531,616m; deste segue, com azimute de 105°48'19" por uma distância de 33,52m até o vértice R-8, de coordenadas N 6.992.515,204m e E 633.563,864m; deste segue, com azimute de 116°59'52" por uma distância de 15,69m até o vértice R-9, de coordenadas N 6.992.508,082m e E 633.577,842m; deste segue, com azimute de 130°43'07" por uma distância de 15,15m até o vértice R-10, de coordenadas N 6.992.498,202m e E 633.589,322m; deste segue, com azimute de 142°26'06" por uma distância de 8,79m até o vértice R-11, de coordenadas N 6.992.491,237m e E 633.594,679m; deste segue, com azimute de 164°05'33" por uma distância de 4,35m até o vértice R-12, de coordenadas N 6.992.487,057m e E 633.595,870m; deste segue, com azimute de 182°08'57" por uma distância de 15,18m até o vértice R-13, de coordenadas N 6.992.471,892m e E 633.595,301m; deste segue, com azimute de 190°18'05" por uma distância de 9,11m até o vértice R-14, de coordenadas N 6.992.462,924m e E 633.593,671m; deste segue, com azimute de 183°52'35" por uma distância de 9,61m até o vértice R-15, de coordenadas N 6.992.453,340m e E 633.593,022m; deste segue, com azimute de 177°18'09" por uma distância de 25,36m até o vértice R-16, de coordenadas N 6.992.428,006m e E 633.594,215m; deste segue, com azimute de 190°27'14" por uma distância de 14,82m até o vértice R-17, de coordenadas N 6.992.413,437m e E 633.591,527m; deste segue, com azimute de 217°36'05" por uma distância de 7,39m até o vértice R-18, de coordenadas N 6.992.407,579m e E 633.587,016m; deste segue, com azimute de 241°19'19" por uma distância de 5,39m até o vértice R-19, de coordenadas N 6.992.404,993m e E 633.582,288m; deste segue, com azimute de 265°58'34" por uma distância de 3,74m até o vértice R-20, de coordenadas N 6.992.404,730m e E 633.578,554m; deste segue, com azimute de 305°55'06" por uma distância de 27,39m até o vértice R-21, de coordenadas N 6.992.420,800m e E 633.556,368m; deste segue, com azimute de 281°57'13" por uma distância de 10,36m até o vértice R-22, de coordenadas N 6.992.422,946m e E 633.546,233m; deste segue, com azimute de 274°46'44" por uma distância de 23,12m até o vértice R-23, de coordenadas N 6.992.424,872m e E 633.523,194m; deste segue, com azimute de 278°28'33" por uma distância de 27,00m até o vértice R-24, de coordenadas N 6.992.428,852m e E 633.496,486m; deste segue, com azimute de 264°21'51" por uma distância de 14,47m até o vértice R-25, de coordenadas N 6.992.427,431m e E 633.482,086m; deste segue, com azimute de 303°35'00" por uma distância de 282,70m até o vértice R-26, de coordenadas N 6.992.583,808m e E 633.246,571m; deste segue confrontando com a propriedade de Glauco Henrique Lindner (Matrícula nº 57.835 - Rio do Sul), com azimute 85°30'26" por uma distância de 119,09m até o vértice TRJM-M -00375, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Parágrafo único. A extinção ou a redução dos limites da RPPN Estadual somente poderá ocorrer mediante lei específica, conforme estabelecido no Art. 12 do Decreto Estadual nº 3.755/2010.

Art. 3° Na RPPN Estadual somente é permitido o desenvolvimento de atividades científicas, culturais, educacionais, recreativas, interpretativas e turísticas, de acordo com o seu Plano de Manejo e com o disposto na Lei Federal nº 9.985/2000.

Art. 4° A RPPN Estadual será administrada pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal, que será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei Federal n° 9.985/2000 e no Decreto Estadual n° 3.755/2010.

Art. 5° As condutas e atividades lesivas a esta RPPN Estadual sujeitarão os infratores às penalidades e sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis/SC, data da assinatura eletrônica.


JOSEVAN CARMO DA CRUZ JUNIOR  

Presidente do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina